
Nesta quarta feira - 22/maio/19 - os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), após três (3) anos, retomaram a discussão sobre o a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos através do uso de judicialização, processo nº 657.718, um recurso interposto em 2016 por uma cidadã de Minas Gerais .
O desfecho desse julgamento servirá de base para resolver as mais de 40 mil ações contra o Estado sobre fornecimento de medicamentos de alto custo.
Ficou decidido que: Medicamentos de Alto Custo já registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), obrigatoriamente, devem ser fornecidos pelo ESTADO, Cabe ainda saber, qual será a fonte de custo. Medicamentos SEM REGISTRO na ANVISA, o Estado não tem obrigatoriedade de fornecimento, mas com exceções que permeiam pré-requisitos estabelecidos como a comprovação de incapacidade de arcar com os custos da medicação.
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Fará parte da tese a ser publicada:
1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais; 2. A ausência do registro sanitário na Anvisa, impede como regra geral, o fornecimento do medicamento pelo Estado por decisão judicial; 3. É possível, o fornecimento excepcional do medicamento sem registro pelo Estado, em caso de mora irrazoável da Anvisa para apreciar o pedido de registro sanitário (prazo superior ao previsto na lei), quando preenchidos 3 requisitos: a. Existência de pedido de registro sanitário no Brasil (exceto no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); b. Existência do pedido de registro (a confirmar no texto a ser publicado se “pedido de registro” ou “registro”) do medicamento em agências renomadas; c. Inexistência de medicamento substituto para o tratamento. 4. As ações judiciais que solicitam o fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA, deverão ser propostas em face da União.
Redação Equipe Contemplo